ISS e taxas serão pagos por meio de agendamento online no Rio

A Secretaria Municipal de Fazenda vai disponibilizar a partir do dia 28/8 o serviço de agendamento on-line para atendimentos relacionados ao ISS e taxas, a serem realizados na sede da Prefeitura do Rio. De acordo com o texto do Diário Oficial do Município, publicado nesta terça-feira (14/8), a iniciativa vai possibilitar redução de filas no atendimento do Plantão Fiscal do imposto.

A informação também foi divulgada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio (Fecomércio-RJ) aos seus associados por meio do Ofício nº 258/2018.

A partir do dia 4/9 apenas os contribuintes que acessarem o portal Carioca Digital e agendarem o serviço com antecedência terão o atendimento garantido no Plantão Fiscal das gerências de Fiscalização do ISS e na Gerência de Visto Fiscal.

As Gerências de Cadastro e de Cobrança, assim como os cartórios das gerências de fiscalização continuarão a atender os contribuintes de acordo com a ordem de chegada, sem que haja necessidade de agendamento prévio.

Para realizar o procedimento, é necessário efetuar o login no portal Carioca Digital (https://carioca.rio), acessar a opção “Empresas e Autônomos”, e em seguida, selecionar a opção “Agendamento ISS/Taxas”. É possível agendar mais de um atendimento por dia, contudo, só será permitido um tipo de serviço para cada inscrição municipal.

O agendamento pode ser realizado por qualquer pessoa e em qualquer horário, com exceção do serviço de baixa de inscrição, que deve ser agendado com pelo menos 24 horas de antecedência. No momento do atendimento, o próprio contribuinte ou a pessoa legalmente habilitada é que deve comparecer ao Plantão Fiscal munida da identidade pessoal, procuração e contrato social, ou estatuto e ata de eleição da atual diretoria. O contribuinte deve chegar ao local indicado com 10 minutos de antecedência, com o protocolo gerado após a conclusão do agendamento pela internet.

Nota carioca dá desconto no IPTU

De 1º a 30 de setembro, os contribuintes cariocas cadastrados no Nota Carioca deverão fazer a indicação do imóvel para abatimento do IPTU para créditos gerados pelo sistema. O abatimento pode ser de até 100% no valor do imposto. Em 2017, foram R$ 108 milhões de créditos disponíveis.

É necessário ter saldo mínimo de R$ 1 para garantir o benefício no IPTU. Os créditos são oferecidos às pessoas com CPFs em notas fiscais emitidas e pagas, pelo prestador de serviço, desde 1º de outubro de 2015. Até mesmo imóveis com dívida podem ter abatimento do imposto, exceto os que possuem apenas cobrança de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo.

Saldos de diferentes CPFs também podem ser utilizados para desconto em um único imóvel, mesmo que o contribuinte não seja o proprietário.

Os contribuintes podem optar por receber o crédito em depósitos na conta corrente. Nesse caso, é preciso ter um saldo mínimo de R$ 25. É importante ainda ficar atento à validade dos créditos. O saldo fica ativo até dois anos após a geração da nota, com vencimento sempre em setembro.

A Nota Carioca é um documento fiscal eletrônico emitido quando há uma prestação de serviços na cidade.
Passo a passo para o crédito

Passo a passo para o crédito

No site (www.notacarioca.rio.gov.br) clique em ‘Cadastramento de senha’ para inscrever seu CPF. Caso você esqueça a senha do acesso web, há a opção de redefini-la por meio do e-mail cadastrado.

Estacionamentos, pedágios, cabeleireiros, escolas, cursos, escritórios de advocacia e arquitetura, agências de turismo e imobiliárias pagam ISS. Quando obter um serviço, peça a nota fiscal com CPF.

O sistema vai calcular automaticamente seus créditos, de acordo com o ISS pago pelos prestadores dos serviços que você contratou.

O acompanhamento pode ser feito pelo site, em ‘Consulte seus créditos’. Em ‘Conta carioca’, indique a forma de receber seus créditos — no IPTU ou na conta corrente.

Secovi Rio

Secovi Rio é contrário à lei que onera condomínios com espaço de academias

A Lei nº 8.070, de autoria dos deputados Comte Bittencourt, Tio Carlos e Chiquinho da Mangueira, foi sancionada pelo Governador e publicada no Diário Oficial de 20/08/2018. A norma dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de educação física como responsável técnico nos condomínios edilícios com espaços de academias.

Segundo o texto, os condomínios edilícios que disponibilizarem espaços de academias deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF 1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento.

Para cumprir a legislação, os condomínios serão registrados junto ao CREF 1 como se fossem pessoas jurídicas e serão isentos do pagamento da anuidade. A despesa para registro também será gratuita para os condomínios.

Os condomínios terão o prazo de 120 dias para se adequar às novas regras e o Conselho Regional de Educação Física deverá disponibilizar os formulários e a relação de documentos necessários para o registro do responsável técnico. O descumprimento da legislação implicará em multa de até 1.000 UFIRs/RJ, aplicada em dobro no caso de reincidência.

A legislação não esclarece quais seriam as atribuições do responsável técnico. O Centro de Pesquisa e Análise da Informação do Secovi Rio avalia um impacto médio mensal de 16% nas quotas condominiais, considerando uma despesa com o profissional de Educação Física de mais de R$ 5.000,00 por mês.

Vale lembrar que o responsável técnico está vinculado à realização de atividade empresarial, o que não é o caso das salas de ginástica em condomínio. A legislação municipal do Rio de Janeiro (Lei nº 1.585/1990) dispõe sobre o tema, prevendo que todo estabelecimento particular especializado em educação física, inclusive aqueles que funcionem em condomínios, deverá contar com um profissional habilitado em educação física que deverá atuar como coordenador técnico.

Além disso, o legislador estadual extrapolou a sua competência constitucional ao dispor sobre a matéria. Isto porque está avançando sobre a propriedade privada. As salas de ginásticas estão localizadas nas áreas comuns dos condomínios e nada mais são do que a extensão da propriedade dos condôminos. Em outros termos, regula a prática de ginástica na residência das pessoas o que, evidentemente, não encontra amparo legal na legislação brasileira.

O Secovi Rio se manifestou contrário à aprovação do Projeto de lei. Todas as considerações jurídicas e o impacto financeiro da norma foram apresentados aos parlamentares. A Coordenação de Assuntos Legislativos do Secovi Rio também participou de reunião na Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado.

O departamento Jurídico do Sindicato está estudando as eventuais medidas judiciais cabíveis.

Veja a lei na íntegra:

Lei Nº 8070 DE 17/08/2018

Publicado no DOE – RJ em 20 ago 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de educação física como responsável técnico nos condomínios edilícios com espaços de academias nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios edilícios, que disponibilizarem espaços de academias, deverão registrar responsável técnico junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1, quando a atividade física for dirigida e realizada em salas de treinamento físicos.

  • 1º Os condomínios edilícios deverão ser registrados no CREF1 como se fossem pessoas jurídicas e serão isentos ao pagamento da anuidade.
  • 2º A Responsabilidade Técnica, de que trata o caput, deverá ser exercida única e exclusivamente por Profissional de Educação Física.
  • 3º O CREF1 deverá disponibilizar os formulários, bem como a relação de documentos necessários para o registro do responsável técnico.
  • 4º O registro do responsável técnico junto ao CREF1, a que se refere o caput deste artigo, será feito de forma gratuita, sem gerar custo aos condomínios edilícios.

Art. 2º Fica facultado, a cada condômino, contratar um responsável técnico devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física para orientar a sua atividade física.

Art. 3º O Poder Executivo será auxiliado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região na fiscalização da presente Lei.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei incidirá em aplicação de multa no valor de até 1.000 UFIRs/RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Os condomínios edilícios terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adequação às normas fixadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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