Lei nº 6.871, de 22 de abril de 2021

A Câmara Municipal do Rio publicou, em 22 de abril, a Lei nº 6.871, que estabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos a oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço. A lei é da autoria da vereadora Vera Lins.

De acordo com a Lei, as empresas concessionárias fornecedoras de água, gás e energia elétrica no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do corte do serviço fornecido e, para isso, deverão oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito. A máquina de cartão para o referido pagamento do débito será de porte obrigatório dos agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento.

A Lei nº 6.871/21 diz que a possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço e o pagamento impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.

Caso o agente concessionário esteja sem a máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.

A lei já está em vigor desde a data de sua publicação, em 22 de abril de 2021.

Fonte: Abadi

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