O Secovi Rio esclarece, por meio de seu departamento Jurídico, que a supressão das horas extras, total ou parcial, deve ser procedida na forma apontada na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, deve ser calculada levando-se em consideração a quantidade de horas a serem suprimidas e o tempo em que houve a prestação do serviço extraordinário. Deve, ainda, ser observado o que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho sobre o assunto.
Por outro turno, há que se registrar que homologação é o ato de assistência praticado pelo sindicato laboral, na rescisão do contrato de trabalho. Não existe previsão legal para homologação da supressão de horas extras.
A supressão de horas extras consiste em ato administrativo, não havendo necessidade de homologação pelo sindicato profissional, podendo ser firmada através de documento assinado entre empregador e empregado.