
Na terça-feira, dia 24/06/2024, foram publicados os acórdãos dos recursos especiais repetitivos (REsp 1937887/RJ e REsp 1166561/RJ – Tema 414) que alteraram a forma de cobrança das tarifas de água dos condomínios.
A primeira controvérsia submetida a julgamento se referia ao método de cobrança consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Desde 2010, a jurisprudência unânime do Superior Tribunal de Justiça reputava como ilegal a cobrança das tarifas de água pelo método da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. No entanto, ao promover a revisão do Tema 414, o STJ superou esse entendimento e passou a considerar como legal esse método de tarifação.
A segunda controvérsia discutida residia na possibilidade de aplicação da progressividade tarifária sobre uma ou várias economias. Ao promover a rediscussão do Tema 414, a Corte Superior considerou ilegal a aplicação da progressividade tarifária sobre apenas uma economia.
Em razão do resultado do julgamento, os condomínios poderão sofrer alterações nas suas contas de água, mesmo aqueles que possuem ações judiciais em curso, pois as concessionárias poderão levar o acórdão proferido pelo STJ aos processos individuais, visando a revogação das decisões provisórias que determinaram a tarifação pelo consumo real medido pelo hidrômetro.
Os recursos repetitivos estabelecem uma regra que deve ser seguida por todos os juízes. Nesse sentido, sempre que há uma alteração abrupta na jurisprudência, é necessária a modulação total dos efeitos da decisão, a fim de definir a partir de quando o novo entendimento passa a valer, de modo a não prejudicar quem praticou atos respaldados na autoridade do precedente anterior e confiou na autoridade dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Infelizmente, de modo equivocado, a 1ª Seção do STJ efetuou apenas modulação parcial dos efeitos do julgado. Isso significa que nos processos em que se requereu a cobrança pelo consumo medido, o pedido será julgado improcedente. Se o condomínio obteve alguma liminar, os efeitos da decisão provisória poderão ser usufruídos, de modo que a concessionária não poderá cobrar nada do condomínio que, em decorrência de decisão judicial, teve as tarifas de água emitidas com base no volume medido.
Nas hipóteses em que a concessionária classificava o condomínio como uma única economia, os valores pagos a maior deverão ser devolvidos pela concessionária. Se a concessionária ainda presta o serviço de saneamento, os valores poderão ser compensados nas contas futuras.
Alex Velmovitsky
Vice-Presidente Jurídico e Assuntos Legislativos do Secovi Rio