O Secovi Rio, por meio do seu departamento jurídico, esclarece: o artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir, ou seja, não há, em regra, obrigatoriedade de um contrato ser escrito, a não ser quando exigido pela lei, como os contratos administrativos firmados entre os entes públicos e o particular (Lei nº 8.666/1993).
O contrato verbal é válido desde que seja lícito e não contrarie disposição legal, devendo atender à vontade das partes de igual modo. Pode ser provado por testemunhas, documentos, e-mails e outros meios periciais.
Sendo assim, um contrato verbal que possua agente capaz, objeto lícito e possível, determinado ou determinável, é um contrato válido. É sabido que a maioria das partes (pessoa física e/ou jurídica), ao celebrar contratos, prefere a forma escrita para eliminar qualquer possibilidade de mal-entendido ou problemas futuros no momento de executar o contrato. Os condomínios, em sua maioria, fazem dessa forma, porém nada impede a celebração de um contrato verbal, salvo se a Convenção determinar de forma diversa.