As decisões relacionadas a um condomínio afetam, de forma direta, aos locatários. Por isso, muitos acabam se interessando em participar das assembleias. Mas afinal: os inquilinos podem participar de assembleias?
Em primeiro lugar, o que a Lei diz sobre o assunto?
A Lei 4.591/64 dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias. O artigo 24, § 4º, é o que regulamenta o assunto. Porém, é importante ressaltar que este parágrafo passou por 3 alterações com o decorrer do tempo. A terceira e mais recente alteração foi feita em março de 1996, que foi quando entrou em vigor a Lei 9.267/96, elaborada exclusivamente para alterar a redação do § 4º do artigo 24 da Lei nº 4.591/64.
Atualmente, seu Artigo 24, § 4º, diz:
Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
- 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça. (Redação dada pela Lei nº 9.267, de 25.3.1996).
Com a última alteração em vigor, ficou claro que o locatário pode participar de qualquer tema, excluindo-se apenas sobre discussões voltadas às despesas extraordinárias.
Também devemos lembrar que nosso código civil não diz nada especificamente sobre o direito ou não do locatário votar. O que ele prevê, em seu Artigo 1.335, inciso III, é que são direitos do condômino: votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Essa questão é ambígua, uma vez que possibilita duas interpretações.
A primeira é que, a partir do dispositivo do Código Civil supracitado, muitos entendem que o Artigo 24 da Lei nº 4.591/64 e todos os seus parágrafos foram vetados, o que impede a participação de locatários nas assembleias. A justificativa é que prevalece a regra constante do § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que diz: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Por sua vez, a definição jurídica de “condômino” é toda pessoa que detém parte da propriedade de coisa comum. Somente o proprietário ou cessionário do direito do bem pode ser condômino, e não um locatário.
O segundo entendimento é que, alguns juristas entendem que, já que Código Civil não tratou especificamente da questão do direito de voto do locatário, o parágrafo quarto do artigo 24 da lei antiga continua em vigor.
Mas afinal, o voto dos locatários é liberado ou vetado?
O mais indicado é que cada Condomínio analise a sua Convenção e seu Regimento Interno e siga o que está determinado neles. Os inquilinos que gostam de participar das Assembleias podem entrar em contato com o proprietário ou imobiliária, para que possa constar essa cláusula no contrato de locação. Além disso, a procuração com poderes de voto ainda é considerada a melhor opção.