Publicado Decreto pela Prefeitura do Rio de Janeiro sob o número 49.335, de 26 de agosto de 2021, que dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais de uso coletivo.
O referido Decreto condiciona, a partir de 1º de setembro de 2021 (com início já prorrogado para 15 de setembro), à previa comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:
I – academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;
II – vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos;
III – cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;
IV – atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;
V – locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;
VI – conferências, convenções e feiras comerciais.
A vacinação a ser comprovada corresponderá à 1ª dose, 2ª dose ou à dose única em razão do cronograma da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), em relação à idade da pessoa.
O Decreto não menciona expressamente os condomínios, mas entende-se que a utilização de áreas comuns de uso coletivo, como quadras, piscinas, sala de ginástica/academias, etc., podem ter o seu uso restrito aos condôminos vacinados.
O tema é novo, em decorrência do avanço da vacinação, e polêmico, pois há os que negam a eficácia da vacina, na medida em que acham que ela é mais nociva que benéfica à saúde. O entendimento que vem prevalecendo nos debates jurídicos é o da preponderância do direito fundamental à saúde, do interesse da coletividade em detrimento ao interesse individual.
Assim, para a condução dessa questão, como outras vinculadas à pandemia, recomenda-se ponderação, ou seja, que o sindico adote uma postura de aproximação aos condôminos, com a propositura de medidas pedagógicas, como distribuição de informativos, promoção de campanhas de prevenção da COVID-19 no ambiente condominial, conscientização da importância da imunização e, até mesmo, ratificar as regras do decreto em assembleia geral, para o caso de aplicação da medida extrema, consubstanciada na proibição do uso das referidas partes comuns.
Geralmente, um condômino que recusa a se vacinar, repudia a outras medidas de prevenção à COVID-19, cabendo ao síndico adotar os procedimentos legais no caso concreto, de preferência amparado em orientações de advogados.
Na hipótese do condomínio seguir o Decreto, caberá as seguintes medidas:
I – O controle de entrada de cada indivíduo mediante apresentação de comprovação vacinal;
II – À manutenção dos acessos livre de tumultos e aglomerações;
III – Ao cumprimento das medidas de proteção à vida.
Serão considerados válidos para fins de comprovação da vacinação contra a Covid-19:
I – Certificado de vacinas digital, disponível na plataforma Conecte SUS;
II – Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação.
Fonte: Secovi Rio e Abadi.