Esse tipo de providência é conhecida como procuração de viva-voz, que guarda a mesma legalidade e eficácia jurídica de uma procuração por escrito, já que o artigo 656 do Código Civil dispõe que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Assim, o condômino que não puder participar ou precisar se retirar antes de terminados os trabalhos da assembleia pode requerer ao presidente da mesa que consigne em ata que, na sua ausência, o condômino escolhido vote por sua unidade, como seu procurador.
Fonte: Revista Secovi Rio Ed. 126, pág. 21