A definição de “quite” abrange não só o pagamento das cotas condominiais, como também as multas por infração a convenção ou ao regimento interno.
Quando da aplicação de multa ao condômino, é obrigação do condomínio dar-lhe oportunidade para sua defesa, devendo, para tanto, ser previamente notificado quanto ao cometimento da infração, bem como informado o prazo para que apresente recurso a Administração, por escrito, contra a multa aplicada. E, caso mantida a penalidade, poderá recorrer da decisão à Assembleia Geral.
Neste sentido leciona João Batista Lopes:
‘(…) a imposição e cobrança de multas pelo síndico sem observância do direito de defesa acarreta a nulidade desses atos por ofensa ao princípio básico de que ninguém pode ser punido (judicial ou extrajudicialmente) sem ser ouvido. Importa ressaltar que o princípio da ampla defesa ganhou maior elastério, como se vê do art. 5º, LV, da CF: ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ‘Não se pode conferir ao síndico carta branca para, segundo seu arbítrio, impor multas por atos irregulares ou infracionais’. (in “Condomínio”, 8ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 169/170)
Assim, se não observado o direito de defesa, entendemos que a multa não pode ser exigida e, portanto, o condômino não pode ser considerado inadimplente.
Fonte: Secovi Rio