Você aí, sabe explicar as diferenças entre as assembleias Ordinária e Extraordinária?! Muita gente não entende quais são as características de cada uma delas e para que servem, de fato. Por isso, para ajudar no esclarecimento, resolvemos trazer esse tema na matéria de hoje. Confira abaixo!
- Assembleia Ordinária
É realizada uma vez no ano, seguindo a legislação (Art. 24 Lei 4.591/64 e 1.350) e a Convenção. Ela tem data certa para ser feita, e deve abordar, além de outros assuntos, a aprovação de verbas para as despesas do condomínio (incluindo as de conservação e edificação do mesmo e a manutenção de seus serviços) no ano seguinte, além de aprovação das contas do ano anterior.
Caso seja necessário eleger um novo síndico, é nessa reunião que isso deve ser feito, além do subsíndico e do conselho fiscal. Nessa assembleia, é permitida a participação do inquilino com direito a voto – desde que o assunto em pauta não seja relativo às obras de benfeitoria e o proprietário do imóvel não esteja presente na reunião.
- Assembleia Extraordinária
Sendo extraordinária, não tem periodicidade definida. É feita sempre que houver necessidade, com a intenção de tratar sobre qualquer assunto, inclusive os que já tiverem sido pautas nas Ordinárias. A presença do locatário, nesse caso, é proibida.
É aconselhado que ambas sejam convocadas de forma escrita, formal, com comprovante de recebimento do convite. De qualquer forma, o modo de convocação deve estar explícito na Convenção do condomínio, sendo, então, respeitado o que nela constar com relação a isso – e qualquer outro assunto.
E então, dúvidas esclarecidas?! Esperamos que sim e que, desse modo, o post de hoje tenha sido útil para você. Compartilhe-o com seu síndico e vizinhos, para que não restem dúvidas sobre as diferenças entre as duas assembleias e quando optar por uma ou outra. #FicaADica ☺