Em um das consultas feitas ao Departamento Jurídico do Secovi Rio, perguntou-se: “ A locadora do imóvel faleceu e o contrato, inicialmente celebrado com prazo de 30 meses, perdura até hoje. Detalhe: sem atualização no valor do aluguel. Quem assume a locação com o falecimento da locadora? Como proceder para atualizar o valor do aluguel?”
O Sindicato esclarece que a Lei nº 8.245/91, que trata das locações urbanas, estabelece, em seu artigo 10º, que na morte do locador, a locação será transmitida aos herdeiros. Assim, até que haja o procedimento formal de partilha, é o inventariante quem responde pela locação.
Em relação ao valor do aluguel, desde a entrada em vigor da Lei nº 9.069/1995 (Plano Real), os reajustes são, obrigatoriamente, anuais. O índice a ser utilizado é aquele disposto no contrato de locação. Independentemente desse reajuste, é possível, por acordo entre as partes, atualizar o valor do aluguel ao preço de mercado.
Não sendo frutífera a tentativa de acordo e já contando mais de três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderá ser proposta ação revisional de aluguel, como forma de atualizá-lo ao valor de mercado.
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Secovi Rio