Após a concessão do direito de preferência ao inquilino, nas condições em que o imóvel será vendido e este o houver negado, o locador está livre para alienar o bem a terceiros.
Quanto a saída do inquilino do imóvel, dependerá do contrato então firmado, pois se houver cláusula de vigência com averbação junto a matrícula do imóvel, o adquirente deve respeitar a locação até o final de sua vigência; se não houver esta cláusula, basta o adquirente, até 90 dias após a compra, comunicar ao inquilino que não deseja manter a locação e o inquilino terá o prazo de 90 dias para deixar o imóvel, conforme previsto no art. 8º da Lei. 8.245/91.
Como se verifica, o “start” para desocupação do imóvel pelo inquilino é a data da venda do imóvel e não a do direito de preferência. A locação somente será denunciada pelo adquirente.
Secovi Rio