Foi publicada no Diário Oficial nesta terça-feira (25) a lei municipal 6.152, que proíbe o repasse ao inquilino da cobrança de tarifa bancária em boleto de aluguel de imóvel localizado na capital fluminense.
A lei foi promulgada no dia anterior pelo presidente da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, vereador Jorge Felippe (PMDB), e é de autoria do vereador João Mendes de Jesus (PRB)
A legislação proíbe que o valor da tarifa bancária seja cobrado do locatário de imóveis residenciais ou comerciais no município do Rio de Janeiro. Quem contrariar a norma estará sujeito a multa, que deverá ser convertida em favor do inquilino.
A regulamentação da lei deverá ser feita em 60 dias pelo Poder Executivo. Independente da regulamentação, a vigência da norma é imediata.
Confira abaixo a íntegra da promulgação da lei:
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.152, de 24 de abril de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1.619 de 2015, de autoria do Senhor Vereador João Mendes de Jesus.
LEI Nº 6.152, DE 24 DE ABRIL DE 2017.
Proíbe o repasse ao locatário da cobrança de tarifa bancária em boleto de pagamento de aluguel de imóvel localizado no Município do Rio de Janeiro.
Art.1º Fica proibido o repasse ao locatário da cobrança de tarifa bancária em boleto de pagamento de aluguel de imóvel localizado no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A proibição a que se refere o caput do art. 1º é para locação de imóvel comercial e residencial.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa em favor do inquilino, podendo, na reincidência, ser em dobro.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias, para determinar o valor da multa e o órgão fiscalizador competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de abril de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
(Secovi Rio)