Todo começo de ano a preocupação é a mesma: pagar impostos como IPVA, IPTU, sem falar em outros gastos típicos deste período. As regras para o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) têm novas diretrizes, contidas na Lei Estadual nº 7.174/2015, publicada em dezembro. A nova norma, que altera a Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, vai ter eficácia plena em 1º de julho de 2016. O imposto que deverá ser pago na transmissão causa mortis e no caso de doação de quaisquer bens e direitos também tem nova alíquota e base de cálculo.
Atualmente, a alíquota é de 4%. Com as alterações aprovadas, a cobrança do ITD será de 4,5% para bens e direitos com valores de até 400.000 UFIR-RJ e 5% para valores acima disso (artigo 26).
O imposto, entretanto, não incidirá quando houver renúncia à herança, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação. O artigo 8º define que estão isentos do pagamento do ITD a doação do domínio direto relativo à enfiteuse; “a doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomática ou consular”; “a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável”, entre outros.
A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido, aferido por meio de avaliação judicial ou administrativa.
(Secovi Rio)