O chamado banco de horas é um regime de compensação tratado no art. 59, parágrafos 2.º e 5.º da CLT, em que poderá ser dispensado sem o acréscimo de salário se, por força de acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
De acordo com a norma trabalhista, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Assim, a implementação do banco de horas para compensação anual exige a sua validade, o que significa dizer que a sua instituição deverá se dar por meio de acordo coletivo, uma vez que não há previsão na Convenção Coletiva de Trabalho.
Para dispensar a formalidade da assistência sindical, a compensação deverá se dar no prazo máximo de seis meses, mediante acordo individual, isto é, entre o condomínio e o empregado.
Fonte: Revista do SecoviRio / 2021 / n.123 páginas 24 e 25.