
A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, mais conhecida como a lei da reforma trabalhista, trouxe inúmeras modificações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, merecendo destaque, no ponto, a extinção da obrigatoriedade do pagamento das contribuições devidas ao Sindicato Laboral.
Desde então, o pagamento das contribuições passou a ser facultativo, ficando a critério do empregado efetuar ou não o seu pagamento, não mais sendo possível o Condomínio descontar o valor da contribuição da remuneração mensal do empregado, ainda que prevista na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
No entanto, se o empregado manifestar interesse em fazer o pagamento da contribuição, o Condomínio está obrigado a fazer o respectivo desconto da remuneração do empregado, repassando o recurso ao Sindicato Laboral.
É importante registrar que a manifestação do empregado autorizando o pagamento da contribuição deve ser feita por escrito, como forma de garantir a legalidade do desconto que será feito em sua remuneração, pondo o Condomínio a salvo de qualquer questionamento futuro.
Fonte: Secovi Rio