O governador do Estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei nº 9029, de 30 de setembro de 2020, que dispensa a obrigatoriedade da realização de autovistoria em condomínios residenciais e comerciais enquanto perdurar o estado de calamidade pública, estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
Os efeitos da suspensão a que se refere o artigo anterior não são aplicadas às obras de natureza emergenciais.
Os condomínios que já estiverem realizando a autovistoria deverão suspendê-la e os que ainda não iniciaram deverão realizá-la somente após a decretação do fim do estado de calamidade pública.