O governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, sancionou a Lei nº 8799, de 30 de abril de 2020, que disciplina a relação de consumo decorrente da prestação do serviço de entrega em domicílio (delivery) enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus (Covid-19).
Segundo o decreto, os estabelecimentos fornecedores, as empresas responsáveis pelo serviço de entrega, bem como os condomínios, deverão adotar medidas de controle e disponibilizar material de higienização de forma que não resulte no impedimento da entrega efetiva diretamente na porta de casa, do apartamento ou da sala comercial que consta da solicitação de entrega em domicílio (delivery).
Ainda na lei, os condomínios deverão prezar pela segurança de seus porteiros, seguranças e vigias no recebimento de entregas, garantindo que eles mantenham distância mínima de 1,5 metros com os entregadores, bem como disponibilizar meios para higienização das mãos de seus funcionários como álcool em gel 70º e/ou água corrente e sabão.
O descumprimento das disposições contidas na lei acarretará ao condomínio ou ao estabelecimento a aplicação da multa pecuniária no valor de 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada infração, sendo o seu valor revertido à Secretaria de Estado de Saúde.
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O meu condomínio NÃO cumpre a Lei 8799/20 e diz que é expressamente proibido pelo regulamento interno a subida do prestador de serviços (farmácia, entregadores de comida e lanches e outros). A lei prevê multa para o condomínio que não cumpri-la, gostaria de saber onde faço a denúncia.
Obrigado!