
O Estatuto da Segurança Privada mantém a distinção entre as atividades. Para os condomínios, o cuidado está na definição das atribuições de cada profissional.
Reportagens recentes sobre a Lei nº 14.967/2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada, têm gerado dúvidas entre síndicos e administradoras sobre a atuação dos porteiros. Algumas abordagens podem levar à impressão de que a rotina da portaria, por si só, expõe o condomínio ao risco de multas. A questão, porém, exige uma distinção: o ponto de atenção está nas funções efetivamente desempenhadas pelo profissional. Entender essa diferença ajuda a orientar a gestão e a evitar que dúvidas se transformem em preocupação desnecessária.
O que a lei diz sobre a portaria
O Decreto nº 13.012/2026, que regulamentou o Estatuto da Segurança Privada, passou a disciplinar as atividades de vigilância patrimonial e os serviços sujeitos à autorização, controle e fiscalização da Polícia Federal, sem equiparar a atividade ordinária de portaria à segurança privada.
O Estatuto é claro. O art. 25, § 5º, afasta das regras de segurança privada os “serviços de controle de acesso de pessoas e de veículos prestados nas entradas dos estabelecimentos de pessoas jurídicas e condomínios edilícios, típicos serviços de portaria, desde que executados sem a utilização de armas de fogo”. Traduzindo: a portaria convencional e desarmada não é segurança privada, não depende de autorização da Polícia Federal e não se submete às exigências do Estatuto. O legislador não deixou margem para dúvida.
O principal objetivo da distinção é separar a portaria comum da efetiva atividade de segurança privada. Assim, condomínios que mantêm porteiros ou controladores de acesso em funções típicas de portaria não precisam, por esse motivo, de autorização da Polícia Federal nem de substituir esses empregados por vigilantes. A atenção deve surgir quando as atribuições passam a envolver atividades próprias de vigilância patrimonial, como rondas ostensivas, abordagens, contenção de pessoas ou atuação direta na prevenção e repressão de riscos.
Cada profissão no seu lugar
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego, confirma essa separação. O porteiro (CBO 5174-10) identifica, orienta e autoriza a entrada de moradores, visitantes e prestadores de serviço; controla o fluxo de veículos; opera interfones e câmeras; recebe e encaminha correspondências e encomendas; e zela pelo patrimônio, observando o comportamento de estranhos e acionando a segurança pública quando necessário. Tudo isso é rotina legítima de portaria.
O vigilante (CBO 5173-30) é outra coisa. Trata-se de profissional de segurança privada, de caráter preventivo e repressivo, voltado à preservação da vida e do patrimônio e à contenção de crimes: faz rondas, aborda suspeitos, intervém em situações de crise e pode atuar armado. Por isso a lei exige dele idade mínima de 21 anos, aptidão física, mental e psicológica, curso de formação específico e ausência de antecedentes criminais (art. 28), além de registro e fiscalização pela Polícia Federal.
Olhar o monitor das câmeras, interfonar e comunicar uma ocorrência não transforma o porteiro em vigilante. O que caracteriza a vigilância é a atuação ativa de proteção, como rondas, abordagens e enfrentamento.
A análise, portanto, deve ser feita pelas atribuições concretamente exercidas, de modo que não são atividades compatíveis com a portaria a incumbência de realizar patrulhamento ostensivo, abordar pessoas suspeitas, intervir diretamente em conflitos ou atuar de forma organizada para impedir ou reprimir ações contra pessoas ou patrimônio. Nesses casos, a atividade ultrapassa os limites da portaria e ingressar no campo da segurança privada.
Onde está o risco de verdade
O Estatuto busca elevar o nível de segurança nos condomínios, incentivando a utilização de profissionais devidamente qualificados para as atividades de segurança privada e o investimento em recursos tecnológicos de prevenção e monitoramento.
Nesse contexto, o porteiro deve estar preparado para identificar situações de risco, adotar os procedimentos internos adequados, comunicar ocorrências e acionar os responsáveis ou as autoridades competentes. Isso não significa, porém, que deva enfrentar diretamente situações de perigo, realizar abordagens ou intervir fisicamente, justamente porque não possui a formação específica exigida para o exercício da atividade de vigilância.
Desvio de função: quando o condomínio passa a exigir do porteiro rondas, abordagens ou reação a situações de perigo. Além do problema regulatório, há exposição trabalhista e, sobretudo, risco à integridade do próprio empregado.
Vigilância própria sem autorização: o condomínio pode manter equipe própria de segurança (serviço orgânico, art. 25), mas precisa de autorização da Polícia Federal, renovada a cada dois anos, vigilantes habilitados e cadastro atualizado.
Contratação sem checagem: quem contrata segurança privada deve verificar antes a regularidade da empresa (art. 3º, parágrafo único) e pode ser penalizado se contratar serviço em desconformidade com a lei (art. 46, § 2º).
Também é importante compreender corretamente o período de transição. O prazo legal de adequação não significa que, até setembro de 2027, qualquer atividade de segurança possa ser exercida livremente por porteiros ou empregados não habilitados. A regra de transição destina-se à adequação das atividades alcançadas pelo novo Estatuto. Os serviços típicos de portaria continuam excluídos de seu regime, enquanto atividades que efetivamente configurem segurança privada devem observar as exigências legais e regulamentares aplicáveis.
As regras do jogo
Para o condomínio com portaria tradicional, a agenda é curta: descrição de cargo alinhada à CBO; orientação por escrito de que o porteiro observa e comunica, mas não intervém; nenhuma arma na portaria; e, havendo empresa de segurança contratada, conferência da autorização dela junto à Polícia Federal. Quem mantém vigilância própria tem até 10 de setembro de 2027 para concluir a adequação (art. 60).
O Estatuto não veio para punir o condomínio que funciona bem. Veio para organizar um setor e proteger quem mora e trabalha nos edifícios. A portaria continua sendo o que sempre foi: a porta de entrada do condomínio, cuidada por um profissional que conhece os moradores, orienta os visitantes e aciona ajuda quando preciso. Informação correta vale mais do que manchete. O Secovi Rio está à disposição de síndicos e administradoras para conduzir essa adequação com segurança jurídica e sem alarmismo.
O Secovi Rio conta com um Departamento Jurídico à disposição dos condomínios e empresas contribuintes. Para esclarecer dúvidas sobre esse tema ou outras questões jurídicas relacionadas ao setor, entre em contato pelo e-mail juridico@secovirio.com.br
Fonte: Secovi Rio