Governo Federal reedita medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia do coronavírus

Foram publicadas, em 28/04/21, pelo Governo Federal as Medidas Provisórias 1045 e 1046, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

A Medida Provisória 1.045 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares, enquanto a Medida Provisória 1046 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, no prazo de 120 dias, contado do dia 28/04/2021, data de publicação das referidas medidas provisórias.
Da Medida Provisória 1045/2021

São Medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Beneficio Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago quando da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do Beneficio Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

I – Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo;

II – Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

  1. Equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou
  2. Equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, quando a empresa tiver auferido, no ano-calendário 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados os seguintes requisitos:

  • preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
  • na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: 25%; 50%; ou 70%.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

  • O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
  • Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
  • O empregado durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Percentual Permitido Valor do beneficio Acordo Individual Convenção ou Acordo Coletivo
25% 25% do seguro desemprego Todos os empregados Todos os empregados
50% 50% do seguro desemprego Empregados que recebem até R$ 3.300,00 ou acima de R$ 12.867,14 e que tenham curso superior Todos os empregados
70% 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até R$ 3.300,00 ou acima de R$ 12.867,14 e que tenham curso superior Todos os empregados

Da Medida Provisória 1046/21

Quanto à Medida Provisória 1.046/2021, há medidas que dependem de acordo entre o empregador e empregado e outras que poderão ser adotadas a critério do empregador, de forma unilateral, sem necessidade do consentimento do empregado, pelo prazo de 120 dias, contado da data de publicação da referida Medida Provisória.

MEDIDAS SEM A NECESSIDADE DE ACORDO COM O EMPREGADO

Teletrabalho

  • O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
  • Comunicação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
  • Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

Da antecipação de férias individuais

  • O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
  • Período de gozo de férias não poderá ser inferior a 05 dias;
  • Possibilidade de concessão de férias, ainda que incompleto o período aquisitivo;
  • Possibilidade de pagamento do adicional de 1/3 de férias até 20/12/2020;
  • O abono pecuniário solicitado pelo empregado será concedido a critério do empregador e também poderá ser quitado até o dia 20 de dezembro;
  • O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias;
  • As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão

Concessão de Férias Coletivas

  • O empregador poderá conceder férias coletivas, notificando o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.
  • Dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao sindicato profissional.

Férias individuais e Coletivas

  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas;
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Aproveitamento e da Antecipação de Feriados

  • Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais incluídos os religiosos;
  • Comunicação aos empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
  • Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

MEDIDAS QUE PODERÃO SER TOMADAS PELO EMPREGADOR MEDIANTE ACORDO COM O EMPREGADO

Banco de Horas

  • Possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador, mediante compensação por meio do banco de horas, no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias, que, por sua vez, é contado a partir de 28-4-2021
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias;
  • Possibilidade de compensação aos finais de semana, para atividades autorizadas para o trabalho aos domingos;
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
  • O acordo poderá ser individual ou coletivo;
  • A antecipação de períodos futuros de férias poderá ser negociada entre empregado e empregador.

 

A Medida Provisória apresenta, ainda, outros dispositivos relevantes

Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

  • Suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância;
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Diferimento do Recolhimento do FGTS

  • Suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
  • O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e demais encargos.
  • Os depósitos referentes às referidas competências serão realizados em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

Registramos que a eficácia de uma Medida Provisória é de, no máximo, 120 dias. Assim, decorridos 120 dias, se não convertida em lei, a Medida Provisória perderá a vigência, desde a sua edição, conforme expresso no § 3º do artigo 62, da Constituição Federal.

Acesse as Medidas Provisórias: 1045 e 1046.

Secovi Rio

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